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Adelcio Machado dos Santos

A Fecunda Interação Psicologia/Direito

03/10/2011

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A Psicologia, freqüentemente, recebe a definição de ciência que demanda compreender, predizer e controlar o comportamento e as atividades mentais. Sua extraordinária expansão como ciência, profissão e ensino fizeram-se acompanhar do crescente reconhecimento dos contributos que oferece à solução de problemas antrópicos, pessoais e sociais.

De sua parte, o Direito consiste na expressão ampla e vaga, sem, contudo, ser imprecisa, porquanto deixa larga margem de discricionariedade para o seu conteúdo. O maior escolho, sem dubiedade, reside na escolha e a ordem dos temas no imenso horizonte jurídico.

Destarte, a práxis jurídica, ao atender problemas contemporâneos que atingem a sociedade, efetua requisição a profissionais e pesquisadores de Ciências Humanas, mormente aos psicólogos, cuja formação os habilita a executar fainas em áreas laborais presentemente reconhecidas. Em virtude disso, faz-se mister perquirir a interação entre Psicologia e Direito.

De outro lado, a Psicologia preocupa-se em manter seu estatuto de cientificidade, outorgando grande importância às evidências empíricas, devendo-se considerar que o pensamento crítico e inovador constituem etapas obrigatórias dessa compreensão.

Entrementes, o ensino do Direito, científico embora, não é mais ensino de teor. É uma ciência operacional, que não se limita a descrever ou reproduzir a ordem jurídica posta, mas transcende-a na busca de novos conteúdos aplicáveis à vida concreta.

A Psicologia, em última análise, é uma só, contudo possui diversas faces e se expressa através de diferentes linguagens. Uma delas consiste na Psicologia Jurídica, constituindo-se no estudo do comportamento das pessoas e dos grupos desenvolvido no seio de ambientes regulados juridicamente, assim como da evolução dessas regulamentações normativas ou leis enquanto os grupos sociais se desenvolvem neles.

Em suma, a aproximação do Direito e da Psicologia, bem como a criação de espaço transdisciplinar, em resultado de convergências e especificidades suscetíveis de instaurar o estatuto epistemológico, configura veraz questão essencial de justiça.

 

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