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Didaticamente, impõem-se divisão no estudo do Direito Romano, colimando sua evolução interna, ou seja: o período arcaico (da fundação de Roma no século VIII a. C. até o século II a. C.), o período clássico (até o século III d. C.) e o período pós-clássico (até o século VI d. C.).
Caracterizam o Direito do período arcaico o formalismo e a rigidez, solenidade e primitividade. O Estado possuía funções limitadas a questões essenciais para sua sobrevivência, tais como: guerra, punição dos delitos mais graves e a observância das regras religiosas (CORREIA; SCIASCIA, 1953).
Conforme Cretella Junior (1995), os cidadãos romanos eram considerados mais como membros de uma comunidade familiar do que como indivíduos.
A defesa privada tinha larga utilização, uma vez que a segurança das pessoas dependia mais do grupo a que pertenciam do que o Estado.
Posteriormente, a evolução caracterizou-se pela acentuação e desenvolvimento do poder central do Estado e, consequentemente, pela criação contínua de regras que sempre objetivavam reforçar mais a autonomia do cidadão, como indivíduo.
O marco mais importante e característico desse período é a codificação do direito vigente nas XII Tábuas, feita em 451 e 450 a. C. por um decenvirato, especialmente nomeado para esse fim.
Na verdade, as XII Tábuas, denominadas séculos depois, como fonte de todo o Direito (fons oninis publici privatique juris), não forma nada mais do que uma reunião de regras provavelmente costumeiras, primitivas, e, por vezes, até cruéis.
Aplicava-se exclusivamente aos cidadãos romanos.
Segundo Cretella Junior (1995), relacionado intimamente com as regras religiosas, fixado e promulgado pela publicação das XII Tábuas, esse Direito primitivo representava um avanço na sua época.
Todavia, com o curso do tempo e a mudança de condições, tornou-se obsoleto, superado e impediente de progresso posterior.
Não obstante, o tradicionalismo dos romanos fez com que esse direito arcaico nunca fosse considerado como anulado.
Dez séculos depois, o próprio Justiniano o considera com respeito. Em todo o Mediterrâneo, a conquista do poder, pelos romanos também exigia uma evolução equivalente no campo do direito.
Assim, aqui a luminosidade romana agiu de uma maneira peculiar para a atual mentalidade.
Assistiu-se a uma evolução e renovação constante do Direito Romano a partir do século II a. C., que se estendeu até o século III d. C.,
durante todo o período clássico. Mas essa renovação e revolução realizou-se por meios indiretos, característicos dos romanos e diferentes dos métodos utilizados modernamente.
Durante o período clássico, a maioria das inovações e aperfeiçoamentos do Direito foi resultado da atividade dos magistrados e dos juristas que, em princípio, não podiam modificar as regras antigas, todavia conseguiram introduzir as mais revolucionárias modificações para atender às exigências operacionais de sua época.