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Os argumentos são também a própria essência do raciocínio jurídico. A teoria do direito somente é aceita na medida em que bons argumentos a sustentam, e também apenas pode ser aplicada a um caso concreto se outros argumentos demonstrarem a coerência entre determinada teoria e o caso concreto.
O argumento é elemento lingüístico porque se exterioriza através da linguagem. Sendo assim, o elemento surge implantando em um processo comunicativo que precisa ser o mais eficiente possível.
Ademais disso, o argumento é destinado à persuasão porque busca fazer com que o leitor acredite nas premissas e na conclusão do retor, isto é, daquele que argumenta.
Esta idéia, no entanto, não é comum, porquanto muitos asseguram que o objetivo fundamental da argumentação vai além de levar o leitor a crer em algo, pois o escopo último do retor seria o de fazer com que o destinatário venha a agir da maneira como se prescreve. E a disparidade é acentuada (RODRÍGUEZ, 2002).
Destarte, quem defende que argumentar é primordialmente levar o ouvinte a atuar de um modo determinado, no discurso jurídico, tem uma visão, curiosamente, paralelamente pragmática e utópica. Pragmática porque é designada ao resultado de maneira bastante imediato
. Protegem, com sua parcela de razão que o objetivo de quem argumenta é uma ação específica do ouvinte, onde o advogado que critica um discurso, sustentando uma tese determinada, procura fazer com que o magistrado pratique uma ação determinada por ele, avaliando a causa a seu favor.
Para determinar a argumentação, não se pode afastar muito da realidade, devendo-se reconhecer que existe, entre o crer e o fazer, um intervalo que a argumentação necessitaria obter, mas nem sempre o consegue, por mais eficiente que seja (RODRÍGUEZ, 2002).
Essa idéia se reveste de valor operacional, pois todas as vezes que alguém argumenta, necessita-se ter em mente que o leitor precisa ser levado a crer em algo. Deste modo, fazê-lo crer na tese representa o objetivo da argumentação. No entanto, para que o leitor acredite na tese, é fundamental que ela lhe seja transmitida de modo a que seu raciocínio venha a acordar ao percurso transmitido pelo leitor. Nesse ponto, o discurso jurídico tem certas peculiaridades.
Quando um juiz analisa uma tese jurídica, pouco lhe importa a figura do argumentativo, mas sim o raciocínio que lhe proporcionam as partes, pois é raciocínio desse tipo, em um percurso determinado, que precisa ser refratado em sua sentença.
O fator de persuasão mais válido no discurso jurídico é, então, o raciocínio jurídico, seja na interpretação da lei, seja na análise das provas. Ocorre que esse raciocínio não é unidirecionado, já que a lógica jurídica não é exata e, sendo assim, ele não depende dos argumentos para ser exteriorizado.
Ao se fazer a exteriorização do raciocínio, o argumentante busca valorizar o que lhe é favorável, e isso se faz através de técnicas apropriadas.