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A linguagem nasceu, nas suas mais diversas maneiras, nos momentos em que os homens sentiam obrigação de se comunicar entre si. Foi empregado o gesto, o desenho, o som e, num procedimento lento e evolutivo, chegou-se a uma maneira aperfeiçoada, coligida, que compõe a linguagem oral e escrita de cada povo. Por meio da linguagem as pessoas se expressam, são compreendidas e compreendem.
Por conseguinte, a linguagem se constitui no início das relações sociais e, por causa disso, os vários grupos de uma comunidade lingüística estabelecem um código comunicativo próprio, desenvolvendo, ao lado da língua-padrão, um universo semiótico.
É muito fundamental, no quadro jurídico, que todos os estudiosos de lingüística e, em particular, aos que ativam na área do Direito estudem uma disciplina do código lingüístico da língua portuguesa para que se desenvolva o saber jurídico.
Destarte, a comunicação jurídica determina a construção de um discurso que possa persuadir o julgador da verdade do real que deseja provar.
Outrossim, o texto jurídico constitui técnica de comunicação, onde nele incidem os elementos envolvidos no ato comunicatório.
Outro item comentado reside nesta linguagem que, em razão da comunicação jurídica, vale-se dos princípios da lógica clássica para organização do pensamento.
Ademais disso, a linguagem possibilita o pensamento em sentido lato e admite a comunicação extensa do pensamento elaborado. É fruto do grupo social que opera a respeito da capacidade de pensar que apenas o homem tem. Tal capacidade tira da linguagem seu aspecto instintivo e torna o falar um ato inteligente.
Outro destaque comentado, a argumentação jurídica, consiste no instrumento de trabalho do próprio Direito e, dessarte, é objeto de previsão legal.
Conseguintemente, quando a Constituição fala em fundamentos da decisão legal, evidentemente se está mencionando os argumentos estabelecidos pelo Poder Jurídico. Com a argumentação, deseja-se estimar um raciocínio para um leitor determinado. E o que permite o argumentante a procurar os elementos de persuasão específicos a um interlocutor é o fato de sua argumentação partir sempre de um ponto de vista comprometido.
Por fim, discurso jurídico opera por meio da argumentação, isto é, por palavras que se encadeiam produzindo um efeito racional no ouvinte.
Ademais disso, este artigo fala sobre os tipos existentes de discurso, onde o critério de caracterização entre os tipos de discurso é o auditório a que ele se conduz, isto é, quem são os destinatários finais das mensagens transmitidas pelo discurso. Para cada naipe de auditório, um estilo distinto de compor o texto que será levado a conhecimento.