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A lei 12.886/2013,proíbe a exigência dos itens de uso coletivo, como materiais de escritório ou de limpeza. Segundo a norma, a exigência é abusiva e os produtos devem ser de responsabilidade das escolas.
A lei veta a exigência de itens como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos administrativos, de consumo, de limpeza e higiene pessoal. As listas de material escolar incluem fita adesiva, cartolina, estêncil, grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis e esponja para louça, entre outros itens que não sejam utilizados exclusivamente pelo aluno. Caso constem na lista, as escolas serão autuadas e multadas. O PROCON/SC estabelece multa de R$ 400,00 a R$ 6 milhões, de acordo com o faturamento da escola.
Segundo a diretora do PROCON/SC, Elizabete Luiza Fernandes, a lei vale para todas as escolas, porém é mais especifica às particulares. “As públicas não podem solicitar esse tipo de material, que é de responsabilidade do município ou do Estado. Já as particulares não podem cobrar direto dos pais esses produtos, mas incluí-los na planilha de custo apresentada aos pais na matrícula”, explica.
A prática já era vedada pelos princípios do direito do consumidor, porém a norma reforça a proibição. “Material escolar é livro, lápis, borracha, não é papel higiênico”, frisa Elizabete.
PROCON/SC orienta pais sobre irregularidades
Apesar da possibilidade dos materiais de uso coletivo podem ser inclusos na planilha de custos das escolas, as instituições não podem criar taxas extras para compensar o valor dos produtos. “O que a lei determina é que os custos correspondentes devem ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares e não direto do contratante (aluno)”, destaca Elizabete Luiza Fernandes, diretora do PROCON/SC de Santa Catarina.
Segundo a diretora, os pais devem ficar atentos à planilha de custos, exigir o detalhamento para saber o que de fato está pagando. Outra orientação do PROCON/SC é para que os pais denunciem ao órgão qualquer irregularidade nas listas de material escolar. “Muitas escolas colocavam esses itens na lista e os pais ficavam constrangidos e com medo de represálias, por isso não denunciavam. A lei vem também para dar segurança a eles nestas denúncias”, enfatiza.
Entenda a lei
- Algumas escolas incluíam na lista de material escolar itens de uso coletivo dos estudantes ou da instituição (exemplos: copos descartáveis, papel higiênico, sabão em pó, água mineral etc.);
- Essa prática sempre foi considerada abusiva pela jurisprudência e pelos órgãos de defesa do consumidor, sendo bastante combatida;
-Pela Lei n.°12.886/2013 é nula a cláusula contratual que obrigue os alunos a fornecerem ou pagarem valor extra para compra desse material de uso coletivo;
- Os custos com a aquisição dos materiais de uso coletivo devem ser considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares;
- Os itens de uso individual (exemplos: livros, apostilas, lápis, canetas, borracha etc.) podem continuar sendo exigidos dos pais na lista de material escolar.
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