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Em 2010, o curso de Engenharia Ambiental da UNIARP passou por mudanças em sua grade. O curso passou a se chamar Engenharia Sanitária e Ambiental, seguindo uma tendência nacional. A mudança incluiu também novas atribuições aos profissionais formados que podem assinar projetos e executar projetos. “Atribuição esta que não é permitida ao ambiental “puro”. Isso dificulta muito a inserção no mercado de trabalho, principalmente através de concurso público”, comenta o engenheiro e professor Tiago Borga, coordenador do Curso de Engenharia Sanitária e Ambiental da UNIARP.
Ele destaca que o aluno formado (na nova grade do curso de Eng. Ambiental da UNIARP) além de estar apto a desenvolver atividades relacionadas a estudos, laudos, análises, pareceres, entre outros, também pode com propriedade assinar e ser responsável técnico por projetos e execução de obras relacionadas ao meio ambiente. Ou seja, abre um leque bastante grande de campo de trabalho em uma área que está em crescimento exponencial nos últimos tempos. O Acadêmico da UNIARP sai da Universidade com conhecimento amplo nas questões de conservação e recuperação de ambientes. “Fator este que diferencia esse profissional no mercado, pois ele possui a capacidade de proporcionar o desenvolvimento da sociedade ao mesmo tempo em que protege o meio ambiente onde vivemos. Impactando diretamente para melhorar a qualidade de vida da sociedade”, cita. “Vale ressaltar que conforme disposto na Lei nº 5194/66, o profissional só está legalmente habilitado a exercer a profissão após o seu registro no Conselho Regional, portanto a escola capacita profissionalmente e o CREA habilita legalmente, sendo responsabilidade do Conselho Federal determinar as atribuições dos profissionais que fazem parte deste órgão de fiscalização”, explica.
O curso de Engenharia Sanitária e Ambiental está com inscrições abertas pelo Processo Seletivo de Verão da UNIARP. O período de inscrições vai até dia 30 de janeiro de 2015. As inscrições podem ser realizadas na Secretaria Acadêmica da UNIARP em Caçador e Fraiburgo. A taxa de inscrição é R$ 20,00.
Para saber mais
As atribuições do Engenheiro Ambiental estão definidas na Resolução nº 447, de 22 de setembro de 2000, estando discriminadas da seguinte forma:
“Art. 2º - Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamentos ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.
Parágrafo único - As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.
Art. 3º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.”
Com base no disposto acima, a Resolução nº 218/73, especifica as atividades que os profissionais podem desempenhar.
Pela diversidade dos currículos dos cursos de Engenharia Ambiental, hoje há mais de 90 cursos ministrados nesta área, a legislação permite que sejam analisados os currículos, para possíveis extensões de atribuição, conforme disposto no Artigo 3º da Resolução nº 447 de 2000. Portanto, se os profissionais desta área desejarem exercer alguma outra atividade além daquelas previstas na resolução nº 447/2000, deverão solicitar extensão de atribuição, para que o currículo do profissional seja analisado pelas Câmaras Especializadas envolvidas, para a definição quanto a nova atribuição. Nesta solicitação deverá estar claro para qual atividade o profissional deseja exercer.
Alguns casos já foram definidos pelo CONFEA, através das Decisões Plenárias nº 0979/2002, 3723/2003, 0464/2007 e 1701/2008.
Verifica-se ainda, que basicamente cada curso de Engenharia Ambiental, terá uma formação diferente para seus profissionais, pois em alguns cursos há uma ênfase na área da agronomia (vegetação...), outros na área de engenharia química (efluentes industriais...) e outros nas áreas da engenharia sanitária e civil (resíduos domiciliares...).
Sendo assim, dependendo da atividade que estiver sendo requerida, será necessário comparar o currículo do profissional da engenharia ambiental com o da modalidade de engenharia onde a atividade está enquadrada, conforme orientação do Conselho Federal.
Portanto, para análise de atribuições, são considerados basicamente dois itens na solicitação de nova atribuição: se o currículo contempla os conhecimentos através das disciplinas e se este possui o mínimo de carga horária necessária para obtenção de tal conhecimento, para a execução da atividade. Por isso, é importante que se tenha consciência de que o fato de abordar várias disciplinas no currículo das mais diversas áreas, não garante que no final do curso o futuro profissional tenha atribuição para tudo o que envolve a área ambiental, pois o conhecimento foi repassado de maneira superficial, ou seja, com caráter informativo e não formativo que é o que gera atribuição.
Cabe ressaltar ainda, que a escola fornece os conhecimentos básicos para atuação do profissional, porém de acordo com a Lei 5194/66, o órgão que possui competência legal para conceder atribuição profissional é o sistema CONFEA/CREAs.
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