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Condenados por improbidade administrativa pela comarca de Tangará, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, um ex-prefeito do Meio-Oeste, os dois filhos e a companheira deverão devolver R$ 2.2 milhões - acrescidos de juros e correção monetária, como reparação ao dano causado. Esse foi o valor acrescentado de maneira ilícita ao patrimônio da família durante o período de dois mandatos do gestor municipal. O juiz Flávio Luis Dall’Antônio ainda os condenou ao pagamento de multa civil no mesmo montante e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
O enriquecimento da família ocorreu entre os anos de 2009 e 2016, quando o ex-prefeito esteve a frente da administração do Município de Pinheiro Preto. Conforme frisa o magistrado na sentença, nesse período houve “uma verdadeira evolução desproporcional de seu patrimônio e de seus filhos”. O que antes era modesto, com carros populares e parte de imóveis herdados, passou a ter inúmeros imóveis, carros de alto padrão, referência à época, e aplicações bancárias. Em alguns anos, o valor de patrimônio, conforme declaração de Imposto de Renda, chegou a dobrar.
Em resumo, o prefeito adquiria imóveis, com dinheiro sem origem comprovada, e transferia para os filhos e a companheira. As movimentações financeiras eram volumosas, incompatíveis com a evolução dos seus patrimônios e rendimentos de cada um. Houve transferências bancárias vultuosas do prefeito para os filhos. Para o magistrado, basta o simples acréscimo patrimonial em valores incompatíveis com a renda auferida pelo agente público ou político para configurar o ato de improbidade administrativa.
“Comungo do entendimento no sentido de que é desnecessária a prova de atos específicos de corrupção, devendo ser comprovada apenas a desproporção entre a renda e o patrimônio do agente público durante o exercício de sua função, pois, é inegável que, tanto o servidor público como o agente político sabem, desde o momento em que ingressa no serviço público ou se candidata a qualquer cargo eletivo, que a relevância e a responsabilidade de suas funções exigirão comportamento exemplar, assim como o ônus de, ao longo de sua vida funcional, demonstrar a licitude da evolução de seu patrimônio”, destaca na decisão.
Alguns dados financeiros não haviam sido declarados nas declarações originais, cujas informações foram prestadas de livre e espontânea vontade pelos Requeridos, e passaram a constar somente nas declarações retificadoras, após conhecimento da investigação que deu origem ao processo. Para o juízo, essas retificações tiveram algum propósito. “Essa questão da retificação, em tese, não teria muita importância se não estivéssemos analisando as contas de um agente político, onde tudo deve ser muito claro, haja vista que durante oito anos o requerido esteve à frente da administração do Município de Pinheiro Preto e, como tal, geriu os recursos públicos daquele Município”, avalia o juiz Flávio Luis.
Nos autos consta que diversas movimentações nas contas bancárias não foram declaradas e também não foi possível identificar a origem e/ou destinação dos valores. No total, a perícia chegou ao valor de R$ 2.272.306,35, cuja origem da movimentação não foi comprovada. Na sentença, cada um ficará responsável por devolver os valores acrescidos ilicitamente em seu patrimônio, enquanto o prefeito, além da perda de R$ R$ 324.840,00, responderá solidariamente junto aos demais.
Um dos filhos foi condenado à perda dos valores acrescidos ao patrimônio apurados em R$ 1.197.520,09. O outro, a devolver R$ 564.422,58; a companheira do prefeito, que se beneficiou diretamente do enriquecimento ilícito da família, uma vez que também usufruiu do patrimônio e utilizava os extratos bancários, com dinheiro sem origem, para comprovar renda para manter sua filha estudando em outro país, foi condenada a devolver R$ 185.523,68 e a perda da função pública que atualmente ocupa junto ao Município de Pinheiro Preto.
Em relação à pena de multa, o magistrado destaca na decisão que faz-se necessária para reprovação, educação e prevenção de novos atos de improbidade. “Entendo proporcional e razoável a aplicação de multa civil no valor de uma vez o valor do acréscimo patrimonial obtido, distribuída na mesma proporção da reparação do dano”. Cabe recurso. (Autos nº 0900021-59.2018.8.24.0071)
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