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Mesmo com as deliberações do Governo de Santa Catarina, que permitiu que casas noturnas, boates e pubs possam abrir no nível gravíssimo, utilizando os espaço do salão para realização de eventos sociais, com limite de ocupação e funcionamento das 6h às 23h, o município de Caçador irá manter as restrições para este setor enquanto a região estiver no nível gravíssimo na Matriz de Risco. A decisão segue parâmetros estabelecidos pela Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe.
Confira abaixo, o decreto na ínegra:
DECRETO Nº 9.386, de 3 de maio de 2021.
Dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇADOR, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, II, III, IX, XVII, XXV e XXVII do art. 13 e os incisos VI e VIII do art. 79 da Lei Orgânica, mais o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 1.218, de 19 de março de 2021; nº 1.221, de 23 de março de 2021; nº 1.232, de 29 de março de 2021; 1.238, de 4 de abril de 2021; nº 1.244, de 9 de abril de 2021; 1.255, de 23 de abril de 2021 e nº 1.267, de 30 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a deliberação dos Prefeitos dos Municípios membros da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP em 30 de maio de 2021 sobre as ações a serem adotadas na região, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Caçador de 4 de maio de 2021
até 17 de maio de 2021 as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:
I - casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento no nível gravíssimo;
II - eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e eleições cooperativas:
a) proibição no nível gravíssimo;
b) incluem-se na proibição os encontros familiares em residências, sítios, e áreas comuns de condomínios em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.
III - congressos, palestras, seminários, feiras, leilões, exposições e inaugurações, proibição no nível gravíssimo;
IV - fica proibida a realização de atividades em academias ao ar livre;
V - parques, praças, jardins botânicos, proibição de concentração e permanência de pessoas, excetuada a prática individual de exercício físico, vedado o consumo de bebidas alcóolicas nesses locais;
VI - feiras, exposições e leilões, proibidas no nível gravíssimo, permitidas as operações de forma “on-line”;
VII - competições, treinamentos esportivos e práticas esportivas devem ser realizadas sem concentração de pessoas, com intervalo de 30 minutos, observados os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta da Secretaria Estadual de Saúde SES/FESPORTE nº 441, de 27 de abril de 2021, ou outra que a substituir;
VIII - transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo no nível gravíssimo, mantidas todas as linhas e itinerários e observados os regramentos definidos na Portaria Conjunta SIE/SES nº 22, de 08 de janeiro de 2021, ou outra que a substitua;
IX - serviços de transportes essenciais através de ônibus e vans estão liberados para os setores de saúde e educação com o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados com o regramentosanitário vigente;
X - proibido o fornecimento de bebidas alcoólicas com consumo no próprio estabelecimento entre 23h00 e 6h00 nos níveis de risco gravíssimo e grave;
XI - comércio de rua, inclusive distribuidores de bebidas, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 08h00 às 20h00, de segunda á sábado;
XII - bares, choperias, petiscarias e tabacarias, permissão de funcionamento das 06h00 às 20h00, de segunda a domingo, PROIBIDA a apresentação artística individual e a prática de jogos como baralho, cartas, sinucae similares;
XIII - permitida as entregas através de delivery para atendimento domiciliar e familiar, de segunda a domingo, até as 23h00;
XIV - funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 86, de 29 de janeiro de 2021, ou outra que a substituir;
XV - permissão das seguintes atividades, com funcionamento entre 06h00 e 22h00 em todos os níveis de risco:
a) igrejas e templos religiosos, observados os regramentos definidos na Portaria SES
nº 1.002, de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substituir; no nível gravíssimo deve ser observada a lotação máxima de 30% (trinta por cento), o distanciamento de 2 metros, permanecendo vedada a animação por bandas e corais e, no caso das igrejas católicas, no momento da eucaristia a hóstia deverá ser entregue nos bancos para não haver aglomerações;
b) shopping, centros comerciais e galerias, observados o regramento sanitário.
XVI - permissão das seguintes atividades, com funcionamento entre 06h00 e 23h00 em todos os níveis de risco:
a) academias, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 713, de 18 de setembro de 2020, ou outra que a substituir; no nível gravíssimo a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos; no nível gravíssimo deve ser observado o limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento);
c) cinemas, teatros e circos, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.010, de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substituir; no nível gravíssimo deve ser observado o distanciamento de 2 metros e o aferimento de temperatura;
d) museus, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.010, de 28 de dezembro de 2020, ou outra que a substituir; no nível gravíssimo, deve ser observado o distanciamento de 2 metros e o aferimento de temperatura;
e) áreas de uso coletivo em hotéis e similares, com ocupação de 50% (cinquenta por cento), observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.023, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substituir; vedada a venda de bebidas alcoólicas depois das 23h00;
f) parques aquáticos, parques temáticos, parques itinerantes e complexos de águas termais, limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade no nível gravíssimo;
g) restaurantes, lanchonetes, food-trucks, lojas de conveniência, cafeterias, pizzarias, casas de chá, casas de suco, confeitaria, sorveterias, cantinas e afins, de segunda a domingo, limitado o ingresso de novos clientes até 22h00, com distanciamento de 2 metros, permitida a execução de música ao vivo com formação instrumental e vocal até 2 pessoas;
h) supermercados, lojas de departamento, mercados, padarias, açougues e afins, com limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento), de segunda a segunda, em todos os níveis de risco;
i) demais atividades e serviços privados não essenciais, com limite de ocupação simultânea de 50% (cinquenta por cento) no nível gravíssimo.
XVII - proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 23h00 e 6h00, nos níveis gravíssimo e grave, com exceção de:
a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de teleentrega;
f) postos de combustíveis;
g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores
de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias;
h) hotéis e similares, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os regramentos definidos na Portaria SES nº 1.023, de 30 de dezembro de 2020, ou outra que a substituir; vedada a venda de bebidas alcoólicas após as 23h00.
§ 1º Além das medidas de enfrentamento previstas neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 2º Em relação às atividades mencionadas nos incisos II e III do caput, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line.
§ 3º Todas as atividades deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.
§ 4º Ambientes públicos devem disponibilizar avisos com os regramentos aplicados ao estabelecimento.
Art. 2º As empresas que puderem destinar funcionários para o trabalho home-office, fica a orientação para que possam ser liberados, evitando aglomerações.
Art. 3º Ficam consideradas como essenciais todas as atividades desempenhadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Art. 4º Fica mantida a restrição de circulação entre 23h00 e 06h00, permitida a circulação neste horário de pessoas em trânsito para fins profissionais cujas atividades sejam consideras essenciais.
Art. 5º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020 e da Lei Municipal nº 3.622, de 6 de agosto de 2020.
§ 1º O descumprimento da obrigação em espaços fechados acarretará a imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerado em dobro no caso de reincidência, com fundamento no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
§ 2º Em nenhuma hipótese será exigível das populações vulneráveis economicamente a cobrança da multa.
§ 3º A obrigação será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
Art. 6º Em não sendo acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos arts. 268 e 330, ambos do Código Penal, que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.
Art. 7º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Guarda Municipal fiscalizar os estabelecimentos e locais visando garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 9º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas municipais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Caçador, em 3 de maio de 2021.
Saulo Sperotto - PREFEITO MUNICIPAL
Claudio Favero Junior – PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO.
Roberto Marton de Moraes – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE.
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