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Um novo decreto municipal, publicado pela prefeitura de Caçador nesta segunda-feira, 22 de março, estabelece novas regras para enfrentamento à Covid-19.
As alterações visam adequar as normas ao decreto do Governo do Estado, publicado neste final de semana.
Confira as determinações:
– para casas noturnas, shows e espetáculos, proibição de funcionamento em todos os níveis de risco;
– para eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais: proibição em todos os níveis de risco, incluindo na proibição os encontros familiares em residências, sítios, e áreas comuns de condomínios em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local.
– para congressos, palestras, seminários, feiras, leilões, exposições e inaugurações, proibição em todos os níveis de risco;
– para parques e praças, proibição de concentração e permanência de pessoas, excetuada a prática individual de exercício físico, vedado o consumo de bebidas alcóolicas nesses locais;
– para o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), proibição em todos os níveis de risco, devendo permanecer fechadas todas as quadras em clubes, academias, sedes e afins de qualquer modalidade esportiva, estando suspensos o funcionamento e/ou realização de:
a) atividades esportivas de caráter recreativo;
b) eventos e competições esportivas de caráter amador;
c) treinamentos de Escolinhas de qualquer modalidade;
d) suspensas as atividades vinculadas a FESPORTE e Federações.
– proibido o fornecimento de bebidas alcóolicas com consumo no próprio estabelecimento entre 18h e 6h em todos os níveis de risco;
Obs: A venda de bebidas alcoólicas por supermercados e afins também foi liberada, até às 22h.
– para o transporte coletivo urbano municipal, transporte coletivo intermunicipal e transporte coletivo interestadual, limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo, mantidas todas as linhas e itinerários, em todos os níveis de risco;
- os serviços de transportes essenciais através de ônibus e vans estão liberados para os setores de saúde e educação com o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados com o regramento sanitário vigente.
– escalonamento do horário funcionamento e regramento para os seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):
a) para comércio de rua, inclusive distribuidores de bebidas, excetuados os essenciais, permissão de funcionamento das 8h30 às 18h30;
b) para demais atividades e serviços privados não essenciais, permissão de funcionamento das 9h às 19h;
c) para restaurantes, pizzarias, sorveterias e afins, permissão de funcionamento das 10h às 22h, limitado o ingresso de novos clientes até às 21h, sendo PROIBIDA a apresentação artística individual;
d) para os bares, permissão de funcionamento das 8h às 18h, PROIBIDA a apresentação artística individual;
e) para shopping centers, centros comerciais e galerias, permissão de funcionamento das 10h às 22h;
f) vedado o fornecimento de bebidas alcoólicas, para consumo no próprio estabelecimento entre 18h e 6h;
g) vedado a prática de jogos como baralho, cartas, sinuca e similares nos bares;
h) permitida as entregas através de delivery para atendimento domiciliar e familiar, de segunda a domingo, até as 22h00.
– permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 6h e 22h, em todos os níveis de risco:
a) academias e centros de treinamento;
b) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos, sendo que a realização das atividades físicas e competições devem ser realizadas no máximo em duplas e sem contato físico;
c) cinemas e teatros;
d) circos e museus;
e) igrejas e templos religiosos, permanecendo vedadas a animação por bandas e corais e, no caso das igrejas católicas, no momento da eucaristia a hóstia deverá ser entregue nos bancos para não haver aglomerações;
f) lojas de conveniência em postos de combustível, permanecendo proibido o consumo no estabelecimento dos produtos comercializados nas lojas;
g) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes;
h) áreas de uso coletivo em hotéis e similares;
i) supermercados, lojas de departamento, mercados, padarias, açougues e afins com limite de acesso de 1 (uma) pessoa por família; e aferimento da temperatura dos clientes ingressantes no local para os supermercados de grande porte e lojas de departamentos;
j) centro de formação de condutores;
k) parques temáticos, parques aquáticos e de diversões.
– atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 22h e 6h, proibição em todos os níveis de risco, com exceção de:
a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;
b) serviços funerários;
c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) estabelecimentos que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
f) postos de combustíveis;
g) estabelecimentos dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e
h) hotéis e similares, sendo que os restaurantes servirão somente refeições aos seus hospedes com limite de 25% da capacidade do local, vedada a venda de bebidas alcoólicas, a partir da 18h.
– funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
- Fica mantida a restrição de circulação entre 23h e 6h, permitida a circulação neste horário de pessoas em trânsito para fins profissionais cujas atividades sejam consideras essenciais.
- Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020 e da Lei Municipal nº 3.622, de 6 de agosto de 2020. Quem descumprir, terá multa no valor de R$ 500,00, considerado em dobro no caso de reincidência, com fundamento no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979, de 2020.
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