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Caçador segue em nível gravíssimo e Prefeitura publica novo decreto

Confira na matéria algumas das definições do decreto Nº 9.187, publicado na quinta-feira

07/02/2021 às 00:32

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A matriz de risco semanal do Governo do Estado manteve Caçador na classificação Vermelha. Diante disso, a Prefeitura de Caçador publicou um novo decreto, fazendo adequações e organizando o funcionamento das mais diversas atividades. 

Confira algumas das definições do DECRETO Nº 9.187, de 4 de fevereiro de 2021, baseadas na matriz de risco do Governo do Estado:

- Atividades esportivas de caráter recreativo: proibidas no nível gravíssimo, excetuando-se da proibição as atividades recreativas sem contato físico; e todas autorizadas nos demais níveis de risco; 

- Atividades industriais: permitidas em todos os níveis de risco;

- Casas noturnas: 
a) proibidas no nível gravíssimo;
b) autorizadas com 20% de ocupação no nível grave;
c) autorizadas com 50% de ocupação no nível alto;
d) autorizadas com ocupação integral no nível moderado.

- Cinemas e teatros:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado.

- Congressos, feiras e exposições: 
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado.

- Eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada, por meio de entidades de administração esportiva ou pela FESPORTE: permitidos em todos os níveis de risco, respeitando-se o previsto no art. 8º do Decreto Estadual 562/2020;

- Eventos sociais: 
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado.

- Igrejas e templos religiosos:
a) autorizados com 30% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com 75% de ocupação no nível alto;
d) autorizados com ocupação integral no nível moderado.

- Museus:
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado.

- Parques aquáticos e complexos de águas termais:
a) autorizados com 50% de ocupação no nível gravíssimo;
b) autorizados com 75% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado;

- Parques itinerantes: 
a) proibidos no nível gravíssimo;
b) autorizados com 50% de ocupação no nível grave;
c) autorizados com ocupação integral nos níveis alto e moderado.

- Transporte coletivo urbano municipal: 
a) 70% (setenta por cento) da capacidade do veículo no nível gravíssimo; 
b) 100% (cem por cento) nos demais níveis de risco.

Confira como fica o funcionamento de outras atividades:

Art. 2º Além das determinações contidas no artigo anterior, ficam autorizados, nos seguintes termos:

I – restaurantes, lanchonetes, food trucks/ambulantes (ex: cachorro quente), bares: até a meia-noite, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 82/2021;

II - prática de atividade física individual nos espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, quadras, campos, pistas de caminhada, corrida, bicicross, skate e similares e nos clubes sociais, sendo permitida a permanência de pessoas condicionada à observação dos regramentos sanitários expedidos pela SES; 

III - prática de exercícios físicos em estabelecimentos privados como academias, estúdios de dança, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia, academias de lutas e afins, devendo observar o limite estabelecido para cada classificação de risco e da capacidade operativa do local, conforme estabelecido na Portaria SES nº 713/2020;

IV - cavalgadas, sem confraternização e com o devido regramento sanitário, sendo permitida somente a presença dos cavaleiros e demais pessoas diretamente envolvidas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança;

V - a realização de concursos públicos e processos seletivos presenciais, devendo observar o disposto na Portaria SES nº 714/2020;

VI - os eventos e as competições esportivas realizados pelas Federações e Confederações Esportivas ou por entidade que possua Certificado de Registro de Entidade Esportiva (CRED), expedido pelo Conselho Estadual de Esporte, desde que o evento seja autorizado pela FESPORTE ou pela respectiva Federação da modalidade, devendo seguir o regramento das Portarias SES nºs 703/2020 e 852/2020;

VII - a realização de competições de futebol profissional, nos termos da Portaria SES nº 550/2020.

Art. 3º As atividades e estabelecimentos cujo funcionamento não tenha sido autorizado pelo Governo do Estado ou a liberação esteja condicionada à mudança de risco potencial, como MODERADO, ALTO ou GRAVE, a depender do caso, continuam vedadas.

Art. 4º Cabe aos responsáveis pelos estabelecimentos, entidades e organizações:

I - observar o horário fixado no respectivo alvará;

II - observar além dos regramentos estaduais, os protocolos sanitários determinados pelo Município, sempre com o uso de máscara e distanciamento social;

III - orientar as pessoas e zelar pelo cumprimento das regras de funcionamento, sob pena de responsabilização.

Art. 5º A realização de velórios deverá observar os protocolos sanitários definidos pelos órgãos de saúde.

Art. 6º Ficam consideradas como essenciais todas as atividades desempenhadas pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 7º Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras nos termos da Lei Federal nº 14.019, de 2 de julho de 2020 e da Lei Municipal nº 3.622, de 6 de agosto de 2020.

Art. 8º Em não sendo acatadas as recomendações emitidas pelos órgãos de fiscalização, o infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas na legislação, inclusive civis e penais, dentre as quais aquelas previstas para os crimes elencados nos arts. 268 e 330, ambos do Código Penal, que tratam, respectivamente, das infrações de medida sanitária preventiva e do crime de desobediência.

Art. 9º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e da Guarda Municipal fiscalizar os estabelecimentos e locais visando garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os Decreto nº 9.067, de 25 de novembro de 2020; nº 9.107, de 11 de dezembro de 2020; e suas alterações.

 

 

 

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