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NÃO DEU CERTO

Garota de programa que extorquiu homem casado é condenada a quatro anos de reclusão

14/10/2020 às 15:11

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A 5ª Câmara Criminal do TJSC manteve condenação imposta a uma profissional do sexo, de quatro anos de reclusão em regime aberto, pela prática do crime de extorsão. O caso aconteceu no Meio-Oeste de Santa Catarina em 2016.

Conforme os autos, o homem conheceu a ré em uma casa noturna e, tempos depois, passou a receber via WhatsApp mensagens ameaçadoras. "Se não depositar R$ 1.500 na minha conta", ela teria escrito em uma das conversas, "conto tudo para a sua mulher, vou contar o que aconteceu no Facebook". Aturdido, o homem depositou a quantia exigida. Mesmo assim, garantiu que não houve programa nenhum.

Já no dia seguinte, novas intimidações. Agora ela exigia mais R$ 2 mil, disse que estava grávida dele e o ameaçou de morte. Como dessa vez ele se recusou a ceder à chantagem, a ré entrou em contato com a esposa da vítima e deu sua versão dos fatos.

- Me deixa em paz, você destruiu a minha vida - ele escreveu no Whats.

- Vou destruir bem mais.

Em juízo, a mulher negou a extorsão e argumentou que as provas colhidas são insuficientes para a manutenção da condenação. Alegou que a conduta é atípica, pois o valor cobrado é referente ao programa sexual realizado, o qual não teria sido pago pelo cliente.

O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, enquadrou a conduta da acusada no delito previsto no artigo 158 do Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica."  Para o desembargador, a materialidade dos fatos está demonstrada pelas mensagens, pelo comprovante de depósito e pelo depoimento da vítima colhido em ambas as fases procedimentais. A autoria, segundo ele, também está evidenciada nos autos. Com isso, Zoldan da Veiga rejeitou o recurso e votou pela manutenção da sentença.

Além do relator, participaram do julgamento - realizado no dia 8 de outubro - a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime.

 

 

 

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