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Portaria autoriza retorno do ensino presencial de cursos livres em SC

​​​​​​​A orientação é que os estabelecimentos de ensino devem seguir priorizando as atividades de ensino a distância, principalmente em relação às aulas teóricas

27/05/2020 às 15:28

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A portaria 352, de 25 de maio de 2020, publicada pela Secretaria de Estado da Saúde, autoriza a retomada das atividades escolares de ensino presencial, realizadas por estabelecimentos públicos e privados, para a modalidade cursos livres. O documento determina que os estabelecimentos sigam medidas de higiene e segurança para a realização de atividades.

Os cursos livres são aqueles considerados como educação não formal de duração variável. Enquadram-se na categoria de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, proporcionando ao aluno conhecimentos que lhe permitam inserir-se no mercado de trabalho ou ainda aperfeiçoar seus conhecimentos em área específica.

A modalidade inclui áreas como beleza, gastronomia, ensino de idiomas e operação de equipamentos ou tecnologia, dependendo de estrutura e manuseios de equipamentos. Entretanto, não se aplica aos cursos preparatórios para vestibular, conforme retificação publicada pela Secretaria de Estado da Saúde na portaria 357, de 26 de maio de 2020.

Recomendação é que aulas teóricas permaneçam a distância

A orientação da Secretaria de Estado da Saúde é que os estabelecimentos de ensino devem seguir priorizando as atividades de ensino a distância, principalmente em relação às aulas teóricas. A recomendação é que o ensino presencial seja disponibilizado apenas quando houver a necessidade por aulas práticas.

A mesma portaria determina que permanece proibido o retorno das atividades escolares na forma presencial para as demais modalidades, incluindo educação pré-escolar (como creches, escolas maternais e jardins de infância), Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação profissional técnica de nível médio, Educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação, Ensino Superior e ensino em nível de pós-graduação.

O que diz a Lei

De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9394/96), a modalidade de cursos livres é incluída como parte da Educação Profissional e Tecnológica. Conforme o artigo 42, “as instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade”.

O Decreto 5154/04 regulamenta os cursos de qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores. O artigo 1 permite cursos experimentais com carga horária diferenciada, enquanto o artigo 3 cita que os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, “incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social”.

Regras para funcionamento dos cursos livres

Há uma série de medidas que os estabelecimentos devem cumprir para oferecer os cursos na modalidade presencial. Será necessário ter espaço físico para manter o distanciamento de 1,5 metros de raio entre todos os frequentadores do ambiente educacional, tanto alunos quanto professores. Em caso de impossibilidade deste distanciamento, o estabelecimento deverá reduzir o número de alunos por turma para se adequar à regra.

As atividades estão autorizadas a serem retomadas para alunos com idade igual ou superior a 14 anos completos. A fiscalização das medidas (veja lista a seguir) pelos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e de Segurança Pública. O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Todas as pessoas, incluindo alunos e trabalhadores, que adentrarem ao estabelecimento devem usar máscaras descartáveis de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, durante todo o período de funcionamento;

Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum, em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios;

Estimular a etiqueta da tosse bem como a higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo de permanência dos alunos nas dependências no estabelecimento;

Disponibilizar material informativo e orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos e etiqueta da tosse;

Todos os ambientes devem ser mantidos arejados; 

Professores que trabalharem em mais de uma unidade no mesmo dia, devem usar jalecos exclusivos em cada um dos estabelecimentos;

Estabelecimentos que disponham de estacionamentos controlados devem disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes;

Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais);

Os estabelecimentos educacionais que dispuserem de cantinas, lanchonetes, restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos na Portaria SES nº 256 de 21.04.2020;

Permanecem proibidas as atividades sociais, entre elas festas, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, ou quaisquer outras que resultem no agrupamento de pessoas; tanto nas dependências do estabelecimento quanto fora dele;

As áreas comuns para uso de professores e demais trabalhadores tais como sala de professores, refeitórios e ambientes de descanso, devem ser mantidas ventiladas, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros de raio entre os usuários;

Distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio entre os alunos e entre os professores e alunos;

As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios para a finalidade ao menos uma vez ao dia, e após cada aula realizar a desinfecção com álcool 70% de superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores e dos alunos, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;

Os instrumentos e equipamentos utilizados devem ser higienizados em conformidade com as orientações de seus fabricantes a cada troca de aluno;

Caso estejam disponíveis em sala de aula equipamentos de informática como computadores, notebooks, ou similares, as partes onde há contato direto com os usuários, como teclados, mouses, touchscreens, touchpads, ou mouse pads, devem ser higienizados após a utilização de cada usuário com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes. Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído a cada troca de aluno.

 

 

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